domingo, 18 de novembro de 2012

A ameaça vem do supremo!

Não são raros os comentários e publicações nas diversas formas de mídias brasileiras, inerentes ao risco que há nas organizações e ações criminosas que se propagam rapidamente e com uma força incomum.

É justa a preocupação, ainda mais com os aspectos envolvidos com a corrupção e a  má gestão dos recursos públicos, que muitas vezes envolvem quadrilhas organizadas para dilapidar a união, estados e munícípios, com a participação ou a assistência de servidores e governantes.

Lugar de bandido é na cadeia! Claro, fazendo algo edificante e sob a perspectiva de correção e recuperação, e não apenas de aprimorar sua maldade.

Riscos existem!  E ações como estas listadas fazem mal a qualquer sociedade, povo ou país!

Há com tudo uma outra ameaça e forma de ação que trás riscos reais ao cidadão e ao país, sutil e nem sempre evidente, mas também a margem da lei ou apropriando-se dela para dá a sua própria interpretação, e assim agir em benefício de alguns.  Este risco e ameaça, em geral não está acessível ao cidadão, mas mostra seus efeitos nocivos e injustos a longo tempo, materializando-se em uma forma de poder ditatorial, que suplanta as instituições republicanas e as leis.

E quando esta ameaça parte daqueles que deveriam zelar pelas leis, pela Constituição, e pela harmonia dos poderes?  Já vimos isto no Brasil há algumas décadas, numa de suas facetas do poder, a ditadura militar. Na qual o povo foi oprimido e teve seus direitos maculados inúmeras vezes, transformando-se em dores e sofrimentos generalizados.

Em 1988 foi aprovada a Nova Constituição Federal do Brasil, e nela há  um conjunto de leis e princípios que resguardam a vida, os direitos do cidadão e a forma de exercer os poderes pelo estado, estabelecendo normas harmônicas e respeitosas de interação entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Há algum tempo vemos denúncias públicas serem divulgadas na mídia nacional, e em alguns instantes evidências de que acusações feitas são procedentes, ao afirmar que o STF, órgão máximo da justiça brasileira, através de seus ministros, têm efetivamente dado interpretações a itens constitucionais, leis, que não comportariam as tais interpretações, e que se constituem numa forma de criar ou alterar leis, que não compete ao STF, mas ao Legislativo e ou Executivo nas formas e ritos previstos.

Até para nós leigos, é evidente que tais ações do STF ferem os princípios constitucionais que asseguram a independência e a harmonia entre os poderes, nos quais são claras e definidas as atribuições que compete a cada um dos poderes constituídos.

Nisto há um risco claro, de ser posta em prática uma forma de violação dos princípios republicanos, com a adoção de ações não respaldadas em leis (ou a partir da distorções destas), algo típico dos regimes de excessão, com o agravante de serem praticados por membros do STF, que agindo desta forma estariam beneficiando esta ou aquela classe social, esse ou aquele agrupamento, e prejudicando a estrutura republicana, inclusive invalidando as formas de escolha dos nossos representantes através do voto popular.

Por outro lado, os demais poderes não podem simplesmente assistir a estes atos, não importa o pretexto ou os resultados de tais ações, e devem sim atuar no intuito de fazer respeitar a Constituição e o povo brasileiro, são riscos muitos sérios e acusações graves que envolvem o órgão máximo do Poder Judiciário, e precisam ser tratados com zelo.

Foto de divulgação - Viomundo



Vejamos sobre o que falamos:

Presidente do Supremo Aires Brito, indefere questão de ordem em julgamento do STF, antes  do advogado Toron aperesentá-la, OAB vai examinar violação de direitos:

OAB apura se Ayres Britto violou prerrogativas de Toron - Luiz Nassif 22.09

O criador da Teoria do Domínio do Fato, o alemão Rixon, afirma que o STF não utilizou sua teoria corretamente, e dispõe-se a assessorar a defesa de réus condenados com base na distorção da teoria:

Participação no comando do mensalão tem de ser provada, diz jurista - Folha 11.11

Questionamentos põem em xeque teses do STF para condenar reús do mensalão - Pressenza

Sobre isto Rixon responde a Folha de São Paulo:

É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?

Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.

Mais uma violação no julgamento do Mensalão, que cada vez mais parece um linchamento político, quando deveria ser um ato de justiça independente de seu resultado, garantindo a imparcialidade da justiça:

Patrick Mariano: Decisão do ministro Joaquim Barbosa viola a Constituição e as leis vigentes - Viomundo 09.11

Segundo site especializado, JURISTAS, o julgamento do STF deve ser submetido à Corte Internacional, onde há muitas chances de ser invalidado, umas das questões básicas do Direito Internacional e que deveria ser adotada no julgamento e não é, é que o ministro Joaquim Barbosa foi o responsável pelas investigações e também conduziu o julgamento. No Direito Internacional é assegurado que o réu não pode ser julgado por quem o investigou, por este em tese ter interesse em ver prevalecer sua investigação e não julgar imparcialmente.

Mensalão: julgamento do STF pode não valer - Juristas 14.10

Sobre o comportamento do STF nos casos recentes, há críticas de grandes juristas inclusive, Dalmo Dallari:

Dalmo Dallari critica vazamento de votos e diz que mídia cobre STF “como se fosse um comício” - Viomundo 28.09

Diz o jurista ao repórter:

Viomundo – Mas o próprio Supremo está se deixando pautar pela mídia, concorda?

Dalmo Dallari – Sem dúvida alguma. Eu entendo que de parte a parte está havendo erro. Os dois [STF e mídia] deveriam tomar consciência de suas responsabilidades, da natureza dos atos que estão sendo noticiados, comentados, para que não se dê este ar de teatro que estamos assistindo.

Viomundo – A mídia às vezes antecipa como o ministro vai votar no dia seguinte. O que representa isso para um processo?

Dalmo Dallari — Isso é muito sério. Leva à conclusão de que houve uma interferência na formação da opinião do ministro. Ele não agiu com absoluta independência, com a discrição, a reserva que se pressupõe de um ministro de um tribunal superior.

Viomundo — Professor, que outros equívocos nesse julgamento comprometem o processo?

Dalmo Dallari – Pessoas que não têm “foro privilegiado” – a maioria, diga-se de passagem — estão sendo julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal. Esse é um erro fundamental e mais do que óbvio. É uma afronta à Constituição, pois essas pessoas não têm “foro privilegiado” e devem ser julgadas inicialmente por juízes de instâncias inferiores.  A Constituição estabelece expressamente quais são os ocupantes de cargos que serão julgados originariamente pelo Supremo Tribunal.

Viomundo – O que representa essa decisão do STF de julgar todos os acusados?

Dalmo Dallari — O direito de ampla defesa delas foi prejudicado. Isso vai contra a Constituição brasileira, que afirma que elas têm esse direito. Vai também contra compromissos  internacionais que o Brasil assumiu de garantir esse amplo direito de defesa.

Depois de terminado o julgamento, isso vai abrir a possibilidade de uma nova etapa. É fácil prever. Os advogados dos condenados sem “foro privilegiado” têm dois caminhos a seguir. Um, será uma denúncia a uma Corte internacional, no caso a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). O outro: eles poderão entrar também com uma ação declaratória perante o próprio Supremo Tribunal para que declare nulas as decisões, porque os réus não tinham “foro privilegiado”. E, aí, vai criar uma situação extremamente difícil para o Supremo Tribunal, que terá de julgar os seus próprios atos.

Então, pelas ponderações do renomado juristas, há no mínimo pessoas que não deveriam ser julgadas no STF, e comportamentos afrontosos a Constituição estão em curso!

O julgamento é só um show para a tv?  A conduta dos ministros será um precedente negativo ao STF, que permanecerá sem resposta?

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Leia mais:

Com relação a outras decisões do STF consideradas polêmicas, e cujo resultado apontam para ações pelos ministros, que ferem a Constituição do Brasil, inclusive atuando em funções de legisladores, violando a autonomia e a harmonia entre os poderes:

Sobre a decisão do STF em relação ao aborto de fetos anencélafos:

Apresentamos um artigo publicado na JUS Navigandi do  Dr. Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira, Procurador Federal. Membro da Advocacia-Geral da União. Ex-Analista da Controladoria-Geral da União. Pós-Graduado em Direito Público.
Nele o procurador conclui:
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADPF n°. 54, além de não observar tais premissas, ignorou o princípio da separação de poderes, atuando como legislador positivo. A utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição, como suposto controle de constitucionalidade, revelou-se como criação anômala pelo judiciário de nova excludente de ilicitude ao Código Penal, cuja dicção dos artigos 124, 126 e 128, não comportam margem para interpretação diversa.

A atuação da Suprema Corte gera extrema insegurança jurídica e social, abrindo precedente gravoso para eventuais práticas abortivas irresponsáveis, principalmente ante a ausência de regulamentação própria para o caso de fetos anencéfalos, bem como a fragilidade dos elementos de convicção científica, resultando na possibilidade de aprovações futuras de aborto em diversas outras patologias intra-uterinas que não necessariamente guardem relação à anencefalia, melhor chamada meroencefalia.

É bom ver também o monstrengo que criou o STF ao autorizar a união civil entre pessoas do mesmo sexo, não que ela não possa existir, o que poderia feito ser através de outras vias, o problema é que ao conceder o status de casamento e tratá-lo como família, o STF foi contra o Art. 226 §§ 3º da Constituição Federal, e aí um Juiz da Vara da Fazenda mandou as favas a decisão do STF, por criar algo que fere a Constituição e estar o Juiz amparado por ela, sob alegação de que o STF não pode suprimir texto constitucional vigente, simplesmente tem julgado em contrário a decisão do STF.

Veja o que está na reportagem da Veja em 07.2011:

Juiz volta a tornar sem efeito união homossexual. Ou: quando uma corte suprema torna excludente dois artigos da Constituição - Veja 01.07.2011

Mas esperem. A mesma Constituição que abriga o que vai acima disposto também é explícita a mais não poder no parágrafo 3º do Artigo 226:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Existe algum artigo na Constituição que autorize o Supremo a decidir contra o que vai explicitado no próprio texto? Não. Existe algum artigo na Constituição que autorize o Supremo a legislar? Não! O tribunal pode, diante de um Mandado de Injunção, estabelecer determinadas condições para o cumprimento de uma disposição constitucional que dependa de lei ainda não votada pelo Congresso. Valerá o que decidir o tribunal enquanto não houver, então, a legislação específica.
Mas não é, evidentemente, o caso da união estável. Ela está explicitamente definida na Carta, e a lei específica que a regula também reconhece a união civil entre “homem” e “mulher”. Reparem: nem essa lei poderia ser mudada para abrigar a união gay enquanto uma emenda não mudasse o Artigo 226. Pois é… E agora?
Quem conduziu o país a esse paradoxo foi o Supremo, não o juiz Jeronymo Villas Boas. Por determinação do Artigo 102, a decisão do juiz será revista para que valha a do tribunal, que, no entanto, mandou às favas o 226.
Digam-me: uma decisão que torna excludentes entre si dois artigos da Constituição é uma boa decisão?

O Supremo está cheio de celebridades, mas estão perdendo totalmente a compostura e a noção de suas funções. Isto em si é um perigo bem maior as instituições republicanas!

Diz a Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Ainda há mais:




A cerca de dois anos o deputado federal pelo Piauí alerta para as invasões do STF sobre as funções legislativas, e tenta fazer com que a Câmara Federal dê enfrentamento aos erros do STF.



Preciosidades em Justiça no Brasil  em 30.04.2012



A AMEAÇA VEM DO SUPREMO!  O QUE FAZER?

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