O Brasil é signatários de acordos internacionais e adota princípios jurídicos universais, um dos quais os que asseguram a possibilidade de recurso e defesa a réus, que no caso do mensalão foram julgados em um só côrte sem outras instâncias recursais, o processo 470 originou-se no STF e se não fossem acatados os embargos infringentes não teria sido garantido o amplo direito de defesa aos réus.
Num possível recurso a Côrte Interamericana, ficaria evidenciada uma violação dos direitos humanos, que independem de quem é o réu e quem o julga, o momento ou a veracidade das acusações, condicionando ao cumprimento estrito da lei que deveria assegurar a ampla defesa, certamente o Brasil e o STF, a própria Justiça estaria maculada em sua imagem e valores.
Se Dirceu continuará com a pena destinada ou não, se alguém será absolvido ou não, importa menos do que a ESTABILIDADE INSTITUCIONAL E A GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
Ministro Celso de Mello - Agência STF |
GANHOU O PAÍS E POVO AO TER LEIS APLICÁVEIS, UM STF RESPONSÁVEL E ATENTO A SUAS ATRIBUIÇÕES, QUE SUPERA AS PAIXÕES E O DESEJO DE "JUSTIÇAR" PARA APLICAR LEIS COM SERENIDADE E ZELO, E NÃO ABERRAÇÕES JURÍDICAS QUE AMEACEM GARANTIAS E DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, AO SABOR DOS VENTOS E DE FORMA AÇODADA.
Que se faça Justiça, independente de a quem atingirá e das manobras e interesses menores!
As Leis devem ser estáveis, imparciais e justas e aos juízes cabe aplicá-las! Celso de Mello resgata a constituição rasgada!
------------------------------------------------------------------------
Bom seria examinar o conteúdo do voto, algo primoroso para o Direito e para a história recente do Brasil.
Há trechos de muita lucidez e respeito a Constituição e as leis. Vale salientar que até este momento um dos mais enfáticos defensores da legalidade e das responsabilidades do STF tem sido o ministro Ricardo Lewandowski, que tem se pautado pela imparcialidade e sobriedade.
“Adiro, somando esse único voto àqueles outros cinco no sentido da possibilidade dos embargos infringentes, e respeitando a divergência que se estabeleceu por parte dos ministros que entendem os embargos inadmissíveis”, afirmou Celso de Mello em seu voto, ressaltando que o recurso vale quando houver pelo menos quatro votos divergentes.
“A finalidade dos embargos infringentes consiste em fazer prevalecer no rejulgamento da causa que foi objeto da divergência”, afirma Celso de Mello.
“Não se trata de discutir ou estimular filigranas jurídicas em um debate tão serio que está sendo realizado pelo Supremo Tribunal Federal para muito além da tecnicalidade jurídica. Essa corte se defronta (...) não só unicamente com esse caso. Esse tribunal é um tribunal de princípios que a Constituição consagrou em seu texto. O Supremo está aqui e agora prestando reverência (...) Um compromisso de respeitar e de fazer respeitar direitos e garantias fundamentais. A Corte age de maneira impessoal, isenta e independente”, afirmou Celso de Mello.
Celso de Mello diz que o Brasil reconheceu a obrigatoriedade de sua submissão à Corte Interamericana de Direitos Humanos e citou a Venezuela, que decidiu abandonar o órgão.
“Respeito ao duplo grau de jurisdição é indispensável e não existem ressalvas na Corte Interamericana”, diz o decano em seu voto.
“É claro que os embargos infringentes mostram-se insuficientes à plena realização de um direito fundamental previsto na Corte Interamericana de Direitos Humanos”, afirmou Celso de Mello. Sobre o duplo reexame, Celso de Mello argumenta que esse é um direito também previsto em condenações penais quando há prerrogativa de foro.
Ao argumentar que subsistem os embargos infringentes, Celso de Mello afirma: “Não há outro órgão no Poder Judiciário a que a parte possa se dirigir (em processos penais originários no STF)”
Para Celso de Mello, quatro votos divergentes “são significativos num processo”. Diz o artigo 333, inciso I, do STF: “Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que julgar procedente ação penal".
“Entendo, portanto, subsistente com força de lei, com eficácia de lei o inciso I, do artigo 333, do nosso regimento interno”, afirma Celso de Mello. Esse artigo é o que prevê a interposição de embargos infringentes no Supremo Tribunal Federal.
Celso de Mello lê o argumento usado para se rejeitar a proposta da Presidência da República que pretendia abolir os embargos infringentes: “A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime no STF constitui importante canal, seja para reafirmação seja para modificação do entendimento sobre temas constitucionais”
“(No voto de agosto de 2012) referi-me à previsão regimental (dos embargos infringentes) nos processos penais originários”, afirmou o decano da Corte. Para ele, subsistem no STF os embargos infringentes previstos no regimento interno.
Ele ressalta que nos regimentos internos do STF, a partir de 1909 - incluindo o de 1940, 1970 e 1980 (atual), constam os embargos infringentes.
Segundo Celso de Mello, o próprio projeto de lei do novo Código de Processo Penal contempla a previsão dos embargos infringentes.
Celso de Mello cita juristas contrários e favoráveis aos embargos infringentes: “É verdade que esse é um recurso cuja existência tem merecido uma série de críticas.”
“Nada se perde quando se respeitam e se cumprem as leis e a Constituição da República. Tudo se tem a perder quando a Constituição e as leis são transgredidas por quaisquer dos poderes do Estado”, diz o ministro.
“O processo penal institui instrumento garantidor e não pode constituir uma reação instintiva e arbitrária”, continuou o decano. Celso de Mello sinaliza que vai aceitar os embargos infringentes.
“O que mais importa nesse julgamento sobre a admissibilidade dos embargos infringentes é o compromisso moral dessa Corte Suprema com o respeito às diretrizes do devido processo legal. Ninguém pode ser privado, ainda que se revele antagônico o sentimento da coletividade, do dever da proteção dos réus, de qualquer réu”, afirmou o ministro.
Celso de Mello reitera que o julgamento do STF não pode se expor a pressões para que seja isento e independente.
“Que meu voto apenas seja mais um e um voto que se somará a um grupo de cinco outras manifestações”, disse Celso de Mello.
Parte do voto do ministro, transcrito do portal Último Segundo da IG em 18.09.2013
------------------------------------------------------------------------
Condenável o casuísmo e o pouco respeito as leis e a própria liberdade de julgamento, caracterizadas por declarações de Gilmar Mendes.
"Posso recomendar uma pizzaria", brincou o magistrado.
´Posso recomendar uma pizzaria', diz Gilmar Mendes sobre mensalão
Ainda mais partindo deste polêmico ministro, é só lembrar os bate-bocas com o ministro Joaquim Barbosa, ou de seu abuso de poder ao determinar que a Câmara Federal não poderia exercer suas atribuições de legisladores, interrompendo sessão e votação desta.
Recomendo ler a entrevistas do ex-ministro do STF Nelson Jobim.
Nelson Jobim - IG Braília (Alan Sampaio) |
"A função do Supremo não é política. É institucional jurídica", diz Jobim - IG
Nenhum comentário:
Postar um comentário