Em muitos aspectos os direitos e liberdades assegurados em
textos constitucionais, tem sido substancialmente alterados, de forma até
indevida ou não prevista em Lei, a pretexto de interpretação ou entendimento de “intensão” dos
legisladores constituintes, a despeito do que há de fato escrito na
Constituição e do que seria a real intenção ao se escrever os artigos, que hora
recebem interpretações até contrárias ao seu propósito.
Já em outros casos tais “direitos” são estendidos por
decisões que acabam gerando conflitos de poderes, ou mesmo intervenções,
geralmente do Judiciário sobre o Congresso como que usurpando o poder de
legislador dos representantes eleitos pela sociedade, com a finalidade de
garantir seus interesses e princípios de sustentação social.
Temos visto isto aqui mesmo no Brasil, pois em algumas
decisões a maior parte destas recentes, o STF – Supremo Tribunal Federal, a
título de interpretação e alegando defesa de interesses minoritários, ou mesmo
um fundamento não explicitado no artigo constitucional, profere pareceres e
decisões que jogam por terra, princípio legais que são aceitos pela maioria da
sociedade brasileira, em benefícios de
outros que não representam a vontade popular.
Em alguns casos criando leis e princípios jurídicos, como já
dissemos sem considerar que tais atribuições cabem ao Legislativo, e que
algumas destas estão em discussão no Congresso Nacional, que deveria respeitar
a vontade dos eleitores que os
representam. Baseado em argumentos que
na prática não justificam a violação da independência dos poderes, cria-se uma
espécie de ditadura do judiciário, que de forma temerosa abala as bases da
democracia e da sustentação da sociedade.
Como exemplo voltamos a outro tema polêmico e atual, o casamento gay.
Alguns juízes se dizem perplexo e que o STF criou uma contradição com texto constitucional e com o NCC.
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
O Novo Código Civil (NCC), quando fala do casamento, aponta:
"Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.""Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar..."
Chegou-se ao ponto de o próprio judiciário através de alguns
dos seus membros ou instâncias, criarem distorções legais conflituosas com a
própria Constituição, gerando embaraços jurídicos que para sua resolução segundo os interesses de
seus criadores, carecem de mais abusos.
Um bom exemplo está na recente decisão do CNJ – Conselho Nacional de
Justiça ao determinar que os cartórios obedeçam decisão do STF, no tocante a
registro de casamento entre pessoas do mesmo sexo, e que até então não era
implementado porque cartórios e juízes de primeira instâncias, entenderem que a
decisão do STF feria o artigo da
Constituição Federal, e por não haver Emenda Constitucional votada pelo
Congresso (fato alertado inclusive no voto dos decanos do STF que foram favoráveis
a união homoafetiva, mas para qual necessitaria de Lei oriunda do Legislativo
para possibilitar o registro como casamento).
Vemos que representantes do STF, CNJ, entre outros rasgam a
Constituição e atuam a margem da Lei, novamente podemos citar tais atitudes em
acontecimentos recentes. Um bom exemplo
é a insistência do Ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, em conduzir
alterações orçamentárias e uso de recursos pelo CNJ em contrário ao que prever
a Lei de Responsabilidade Fiscal, apontado inclusive pelo TCU – Tribunal de
Contas da União (órgão máximo de fiscalização de contas) no qual o parecer
emitido aponta para necessidade de adequação do CNJ as normas, e novamente a
dependência de aprovação orçamentária pelo Congresso. Infelizmente o Min. Joaquim Barbosa ignora
tais princípios e manobra para criar ilegalidades ainda maiores, ferindo as
leis brasileiras.
Os fins justificam os meios?
Este parece ser o raciocínio adota na alta corte brasileira, mas como já
estamos alertando a tempos, a ameaça que se cria é de inutilizar ou tornar
ineficaz a Constituição e as leis que regem nossa sociedade, a pretexto de
“avançar” ou atender necessidades emergenciais.
A exemplo do que ocorre em alguns países, usa-se a Lei
contra a sociedade e seus interesses, e a pretexto de proteção de direitos ou
liberdades fere-se os princípios constitucionais, o mesmo que ocorre no EUA (em
relação a vigilância de comunicações privadas e pessoais, e na prisão de pessoas supostamente
envolvidas com crimes de terror, usando-se até de meios condenáveis como a
tortura), e pondo em risco os verdadeiros pilares da sociedade livre, que é a
obediência a Carta Magna e ao ordenamento jurídico, a autonomia e independência
dos poderes constituídos e principalmente no que se refere ao respeito ao cidadão
e seus direitos fundamentais.
Travestidos de paladinos e justiceiros, juízes, governantes, burocratas
e outros, criam uma ameaça a todos, pois não sabemos o que poderão fazer num
futuro próximo e quanto mal criaram a pretexto de melhor gerir as instituições
públicas e os “interesses” que muitas vezes são contrários ao da sociedade.
Barack Obama - Google imagens |
Todos nós precisamos condenar e está alertas a estas
atitudes, não aceitando passivamente os abusos cometidos, evitando que tornemos
refém de pessoas oportunistas e leis ou ações de ocasião.
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