quarta-feira, 12 de junho de 2013

Os fins justificam os meios?

Em muitos aspectos os direitos e liberdades assegurados em textos constitucionais, tem sido substancialmente alterados, de forma até indevida ou não prevista em Lei, a pretexto de interpretação  ou entendimento de “intensão” dos legisladores constituintes, a despeito do que há de fato escrito na Constituição e do que seria a real intenção ao se escrever os artigos, que hora recebem interpretações até contrárias ao seu propósito.

Já em outros casos tais “direitos” são estendidos por decisões que acabam gerando conflitos de poderes, ou mesmo intervenções, geralmente do Judiciário sobre o Congresso como que usurpando o poder de legislador dos representantes eleitos pela sociedade, com a finalidade de garantir seus interesses e princípios de sustentação social.

Temos visto isto aqui mesmo no Brasil, pois em algumas decisões a maior parte destas recentes, o STF – Supremo Tribunal Federal, a título de interpretação e alegando defesa de interesses minoritários, ou mesmo um fundamento não explicitado no artigo constitucional, profere pareceres e decisões que jogam por terra, princípio legais que são aceitos pela maioria da sociedade brasileira,  em benefícios de outros que não representam a vontade popular.





Em alguns casos criando leis e princípios jurídicos, como já dissemos sem considerar que tais atribuições cabem ao Legislativo, e que algumas destas estão em discussão no Congresso Nacional, que deveria respeitar a vontade dos eleitores  que os representam.  Baseado em argumentos que na prática não justificam a violação da independência dos poderes, cria-se uma espécie de ditadura do judiciário, que de forma temerosa abala as bases da democracia e da sustentação da sociedade.

Como exemplo voltamos a outro tema polêmico e atual, o casamento gay.



Alguns juízes se dizem perplexo e que o STF criou uma contradição com texto constitucional e com o NCC.

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

O Novo Código Civil (NCC), quando fala do casamento, aponta:

"Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados."
"Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar..."



Min Barbosa - Fellipe Sampaio/SCO/STF
Chegou-se ao ponto de o próprio judiciário através de alguns dos seus membros ou instâncias, criarem distorções legais conflituosas com a própria Constituição, gerando embaraços jurídicos que  para sua resolução segundo os interesses de seus criadores, carecem de mais abusos.  Um bom exemplo está na recente decisão do CNJ – Conselho Nacional de Justiça ao determinar que os cartórios obedeçam decisão do STF, no tocante a registro de casamento entre pessoas do mesmo sexo, e que até então não era implementado porque cartórios e juízes de primeira instâncias, entenderem que a decisão do STF feria o artigo     da Constituição Federal, e por não haver Emenda Constitucional votada pelo Congresso (fato alertado inclusive no voto dos decanos do STF que foram favoráveis a união homoafetiva, mas para qual necessitaria de Lei oriunda do Legislativo para possibilitar o registro como casamento).




Vemos que representantes do STF, CNJ, entre outros rasgam a Constituição e atuam a margem da Lei, novamente podemos citar tais atitudes em acontecimentos recentes.  Um bom exemplo é a insistência do Ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, em conduzir alterações orçamentárias e uso de recursos pelo CNJ em contrário ao que prever a Lei de Responsabilidade Fiscal, apontado inclusive pelo TCU – Tribunal de Contas da União (órgão máximo de fiscalização de contas) no qual o parecer emitido aponta para necessidade de adequação do CNJ as normas, e novamente a dependência de aprovação orçamentária pelo Congresso.  Infelizmente o Min. Joaquim Barbosa ignora tais princípios e manobra para criar ilegalidades ainda maiores, ferindo as leis brasileiras.

Os fins justificam os meios?  Este parece ser o raciocínio adota na alta corte brasileira, mas como já estamos alertando a tempos, a ameaça que se cria é de inutilizar ou tornar ineficaz a Constituição e as leis que regem nossa sociedade, a pretexto de “avançar” ou atender necessidades emergenciais.

Parece que para alguns sim! Pois até agem a revelia da lei.


A exemplo do que ocorre em alguns países, usa-se a Lei contra a sociedade e seus interesses, e a pretexto de proteção de direitos ou liberdades fere-se os princípios constitucionais, o mesmo que ocorre no EUA (em relação a vigilância de comunicações privadas e pessoais,  e na prisão de pessoas supostamente envolvidas com crimes de terror, usando-se até de meios condenáveis como a tortura), e pondo em risco os verdadeiros pilares da sociedade livre, que é a obediência a Carta Magna e ao ordenamento jurídico, a autonomia e independência dos poderes constituídos e principalmente no que se refere ao respeito ao cidadão e seus direitos fundamentais.   Travestidos de paladinos e justiceiros, juízes, governantes, burocratas e outros, criam uma ameaça a todos, pois não sabemos o que poderão fazer num futuro próximo e quanto mal criaram a pretexto de melhor gerir as instituições públicas e os “interesses” que muitas vezes são contrários ao da sociedade.



Barack Obama - Google imagens





Todos nós precisamos condenar e está alertas a estas atitudes, não aceitando passivamente os abusos cometidos, evitando que tornemos refém de pessoas oportunistas e leis ou ações de ocasião.


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